Artigo: Meio Ambiente do Trabalho: A visão deve ir além

28/09/2011 17:43

Temos acompanhado em larga escala os entendimentos da doutrina e da jurisprudência acerca da definição do que seria o direito ambiental do trabalho ou meio ambiente do trabalho, como alguns preferem, nos quais nos incluímos.

É preocupante a visão de grandes juristas especializados em matéria trabalhista que tem limitado o Direito Ambiental do Trabalho a higiene, segurança do trabalho e insalubridade.

Não podemos seguir neste diapasão. A questão do meio ambiente do trabalho não envolve tão somente as condições de higiene e segurança na atividade laboral, além do impacto de produtos químicos neste contexto.

Primeiramente, da simples análise do artigo 225 da Constituição Federal de 1.988, se verifica que o espírito do legislador Constitucional foi o de dar a maior amplitude possível a definição de meio ambiente, vejamos:

Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Tal entendimento foi ressaltado pela lei 6.938/91, que disciplinou a política nacional de meio ambiente, definindo em seu artigo 3º, inciso I, que entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Assim, é notório que não se pode limitar o meio ambiente do trabalho as questões atinentes a higiene, segurança e insalubridade, abrangendo todos os aspectos do meio ambiente do trabalho.

Vamos analisar o entendimento de grandes juristas da área trabalhista, citados no excepcional artigo de Norma Martins Melo de Araújo1 no portal do núcleo trabalhista Calvet, vejamos:

Para o ilustre José Afonso da Silva2, o meio ambiente do trabalho é o complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde, da integridade física dos trabalhadores que freqüentam.

Por sua vez, o eminente Amauri Mascaro Nascimento3, afirma que o meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade e insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho.

De outro lado, Julio César de Sá da Rocha4, entende que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local da moradia ou ao ambiente urbano.

Fonte: Administradores