Conciliação em segunda instância garante indenizações à vítima de acidente de trabalho
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, integrada pelos Desembargadores Elana Cardoso Lopes, Maria Cesarineide de Souza Lima e Ilson Alves Pequeno Júnior, homologou, nessa quarta-feira (21), acordo decorrente de audiência de conciliação realizada em segundo grau que indeniza trabalhador paraplégico vítima de acidente de trabalho.
A inciativa de designar audiência de tentativa de acordo partiu da relatora do recurso, Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima.
O processo é oriundo da 5.ª Vara do Trabalho de Porto Velho, tendo o juiz de primeiro grau condenado o Senhor Gerson Botelho de Frias a pagar a Artur da Costa Sales – vaqueiro na propriedade rural do réu – indenização por danos morais e estéticos, cumulativamente ao pensionamento mensal no valor de um salário-mínimo até os 70 anos de idade.
Artur, hoje com 22 anos, à época, tinha 20 anos de idade, quando caiu do cavalo no seu segundo dia de trabalho. Um acidente que o deixou paraplégico.
No recurso ordinário impetrado, Gerson pediu a reforma total da decisão ou a redução da indenização, sem existir nos autos qualquer informação ou prova que revele as condições econômicas que poderiam servir de base para o cálculo das elevadas indenizações.
A relatora ressaltou que a conciliação na Justiça do Trabalho pode ser efetuada em qualquer fase do processo. “Este caso chamou a atenção pelas necessidades básicas e urgentes do jovem paraplégico que precisavam ser atendidas. Por isso, as partes foram chamadas para uma tentativa de conciliação”.
O pedido feito pelo autor na reclamatória trabalhista girava em torno de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), contudo, no acordo homologado pelos magistrados da 1ª Turma, houve a desistência do recurso pelo empregador, ficando acordado o pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo a metade referente aos danos morais e a outra parte aos danos estéticos. Além disso, ficou mantida a sentença do julgador originário no tocante ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a um salário-mínimo até os 70 anos de idade, a título de indenização por danos materiais ao ex-vaqueiro.
Consta, ainda, do acordo homologado, que a propriedade rural do empregador, de 849 hectares, localizada em Lábrea – AM, ficará sob gravame até a quitação do valor da pensão.
(Processo nº 0001061-17.2010.5.14.0005)